O bom entendimento da Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, sobre esses acordos tem assegurado proteção tanto para empregadores quanto para empregados
Carlos Weiss – advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio da Weiss Advocacia
Recentemente, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à luz a força das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), atribuindo validade a um acordo realizado entre uma empresa do ramo de eletrônicos e seu respectivo sindicato, ambos no Estado do Paraná, que permite descontar do salário do trabalhador as horas negativas constantes no banco de horas.
Reconhecido de forma majoritária pelos ministros do TST, no acordo coletivo, os colaboradores da empresa se comprometiam a jornada tradicional, de oito horas por dia e 44 horas semanais e, em caso de descumprimento, ou seja, horas negativas, o valor do salário seria descontado relativo ao período não trabalhado após 12 meses ou no caso de rescisão contratual por meio de demissão ou dispensa motivada.
Instituídas pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), as Convenções Coletivas de Trabalho passaram a ser instrumento primordial no bojo das relações entre os empregadores, os empregados e as entidades sindicais. Como forma de partilhar, informar e pactuar o regramento sobre direitos e deveres das partes envolvidas na relação laboral, os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) são instrumentos que gozam de ampla proteção judicial.
E o bom entendimento da Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, quanto a esses acordos tem garantido proteção para empregadores e empregados, e segurança jurídica para a resolução de eventuais conflitos, muitas vezes impedindo uma ação na Justiça. É importante frisar que os ACTs vieram para preencher uma lacuna da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nossa legislação trabalhista, que de forma genérica e abstrata estabelece as normativas e as regulamentações no que se refere às relações de trabalho, às representações sindicais, aos procedimentos de ordem processual, entre outros.
Sendo um instrumento que estabelece normativas para todas as partes, os acordos coletivos têm em sua garantia uma pujança que o protege de eventuais contestações individuais ou coletivas. Por exemplo, no caso descrito acima para desconto do salário em função de horas negativas no banco de horas, uma vez partilhado em contrato, a norma só será excluída se houver mudança no instrumento que estabelece o regramento. Para a nova redação do acordo, deve-se estabelecer novamente as tratativas entre as partes.
Em 2024, estamos entrando no sétimo ano de vigência da Reforma Trabalhista, com os Acordos Coletivos de Trabalho cada vez mais consolidados e com empresas e empregados fazendo jus ao artigo 611-A, da CLT, que aponta de forma expressa a possibilidade de pactuar regras específicas e adequadas à realidade laboral, as quais têm prevalência, inclusive, sobre a Lei, já que o artigo trouxe um rol exemplificativo sobre os direitos que podem ser alvo desta negociação.
Além disso, sempre bom frisar que o Supremo Tribunal Federal (STF), acerca do rol exemplificativo que conta no artigo 611-A, se posicionou favoravelmente, por meio da decisão do ARE 1121633, com Repercussão Geral, para estabelecer a possibilidade de ampliar o que pode ou não negociar, inclusive a corte firmou entendimento nesse julgamento no sentido de que as referidas tratativas laborais podem, inclusive, restringir alguns direitos, desde que se trate de direito disponível e que se observe um patamar mínimo civilizatório, respeitando o rol taxativo do artigo 611-B.
Diante da atual realidade do mercado de trabalho no Brasil e, também, das intermináveis ações judiciais que perduram na Justiça do Trabalho, o reconhecimento e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho de manter a validade do acordo coletivo pactuado entre todas as partes para permitir o desconto do salário em caso de banco de horas negativo reforça não só a importância desses acordos e sua efetiva segurança jurídica, mas também que a legislação trabalhista brasileira vem, aos poucos, se adequando a modelos inovadores de negociação e às novas relações de trabalho.