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Mundo RH

A evolução dos benefícios flexíveis no Brasil

Redação Mundo RH
Por Redação Mundo RH
03/03/2023
1.8k Views
07/03/2023
Image by Drazen Zigic on Freepik

Nos últimos dois anos, o Programa de Alimentação do Trabalhador sofreu grandes transformações

César Costa é fundador da SeuVale e executivo de benefícios da Betterfly

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado em 1976, com o propósito de garantir condições nutricionais e de saúde aos colaboradores das empresas, definindo também obrigações e benefícios de isenções fiscais aos empregadores. Auxílios refeição e alimentação passaram, então, a serem oferecidos aos funcionários, por meio de refeitórios próprios, na forma de distribuição de cestas básicas ou no formato eletrônico de pagamento, como vale-refeição ou vale-alimentação.

De acordo com o Ministério do Trabalho, estes auxílios melhoram a resistência física dos colaboradores, reduzem a incidência de doenças, aumentam a produtividade e a qualidade dos serviços prestados e promovem a educação alimentar e nutricional. Uma alimentação saudável tem correlação imediata com a saúde das pessoas e, nesse sentido, o PAT possui um papel social muito relevante. Colaboradores bem nutridos têm mais capacidades físicas e mentais para produzir mais e com mais qualidade.

A reforma trabalhista promovida em 2017, pela lei nº 13.467/17, instituiu que o pagamento de benefícios não configura natureza salarial e determinou o caráter voluntário de cadastro no PAT. Ou seja, qualquer empresa pode oferecer vale-alimentação, vale-refeição, sem nenhuma obrigação de se cadastrar no PAT junto ao Ministério do Trabalho. Ainda assim, é recomendável que companhias optantes pela modalidade de lucro real se cadastrem e contratem empresas fornecedoras de benefícios homologadas pelo PAT, para se valerem de isenção fiscal e abatimentos no IRPJ.

Nos últimos dois anos, o Programa de Alimentação do Trabalhador sofreu grandes transformações, o que permitiu a sua flexibilização. Isso provocou um equilíbrio de forças no mercado, que ficou mais competitivo e, consequentemente, mais vantajoso. De forma prática, as mudanças auxiliam na desburocratização e facilitam o acesso e ampliação do programa, abrindo algumas possibilidades e gerando uma economia mais sustentável. As novas regras do PAT devem beneficiar principalmente os empregados, equiparando empresas fornecedoras de benefícios de alimentação e refeição.

O mais recente Marco Regulatório Trabalhista, instituído pelo decreto nº 10.854/2021, atualizou algumas regras, reunindo leis e normas trabalhistas. Várias medidas já estão valendo e outras devem entrar em vigor em 18 meses a partir da sua publicação. Além disso, também foi publicada a medida provisória 1.108/2022, que regulamenta o modelo de trabalho híbrido e teletrabalho, assim como diretrizes específicas para a distribuição e uso do vale-alimentação. Esta MP traz novas regras, com ênfase na modernização dos benefícios no âmbito do PAT, proporcionando ainda mais competitividade e inovação neste segmento de mercado.

O primeiro ponto dessa mudança é um dos que mais impacta no aspecto financeiro de empresas empregadoras: a proibição do deságio – também conhecido por desconto ou rebate na contratação de vale-alimentação ou vale-refeição. Especialmente para grandes companhias, o rebate era uma prática muito comum, para que pudessem ter um desconto de parte do valor pago com benefícios. Esta proibição já está valendo para novos contratos de fornecimento de vales e, a partir de abril de 2023, também passa a valer para todos os contratos vigentes. Sendo assim, a partir da nova regulamentação, empregadores não podem exigir e empresas fornecedoras de benefícios não podem oferecer novos descontos para distribuição de vale-alimentação ou vale-refeição, sendo eventuais irregularidades passíveis de multa e de descredenciamento do PAT. O fim deste tipo de desconto é muito representativo e deve influenciar o mercado, para que a escolha do fornecedor seja por suas capacidades, capilaridade e outros atributos de diferenciação de seus produtos.

De forma análoga, as empresas fornecedoras de benefícios não podem mais oferecer outros subsídios, valores em espécie, descontos, cashback e tão pouco benefícios indiretos que possam ferir o direito de livre concorrência. Neste caso, as empresas contratantes podem contratar o melhor produtos para as necessidades de seus colaboradores, inclusive aquele que pode entregar o melhor poder de compra. Além disso, novos contratos de geração de vale-alimentação ou vale-refeição não podem mais ser celebrados na modalidade pós-paga. Isso significa que os empregadores devem realizar o pagamento às empresas fornecedoras de vales, de forma antecipada.

Deve ser observada a equidade entre os valores a serem distribuídos entre os empregados, isto é, em se tratando de vale-refeição ou vale-alimentação, os valores dos benefícios devem ser sempre iguais entre os trabalhadores, independente do cargo ou posição hierárquica ou até mesmo regime horário desempenhado por cada colaborador. Por último, foi estabelecido que as empresas que se beneficiam do PAT devem implementar programas de promoção à saúde e a segurança alimentar e nutricional dos seus colaboradores.

A adesão ao PAT continua sendo facultativo e gratuito para empresas que oferecem os benefícios de alimentação previstos no programa. Também continua sendo facultada a cada empresa a escolha da forma de oferecimento dos benefícios do PAT a seus colaboradores. Continuam também valendo os mesmos critérios para abatimento de impostos, colaborando para que haja redução na carga tributária tanto de empregadores que concedem benefícios, quanto aos empregados que recebem.

Agora é possível contratar um fornecedor que entregue todos os benefícios que um trabalhador pode receber em um único cartão ou aplicativo, flexibilizando a oferta de benefícios de acordo com as necessidades de cada empresa, região e até mesmo de seus colaboradores. Entretanto, ainda que uma empresa entregue benefícios flexíveis, aqueles benefícios referentes ao PAT, isto é, vale alimentação e vale refeição podem ser utilizados apenas para a finalidade para a qual se destinam. Portanto, empresas devem contratar empresas fornecedoras de benefícios que garantam a utilização exclusiva em estabelecimentos comerciais que se dedicam à venda de alimentos, ou seja, em mercados, restaurantes ou similares e continua sendo vedado o uso para compra de bebidas alcoólicas ou a respectiva conversão em dinheiro.

A nova regulamentação do PAT prevê que os empregados possam realizar a migração de seus saldos entre distintos provedores, para que possam escolher qual cartão ou bandeira desejam utilizar e, ainda, sem cobrança de taxas extras. Esta interoperabilidade deve diminuir a concentração de mercado nas atuais grandes operadoras e os colaboradores terão ainda mais liberdade para escolher o cartão a ser utilizado, segundo suas próprias conveniências. Entretanto, esta integração entre as empresas provedoras ainda não existe e depende de regulamentações adicionais para que seja viabilizada.

Os benefícios corporativos têm sido cada vez mais valorizados pelos colaboradores, em um momento em que a qualidade de vida é prioridade para todos. Em um mercado de trabalho dinâmico e em constante evolução, é natural que o universo dos benefícios também acompanhe esse processo, trazendo ainda mais significância para as relações laborais. Assim sendo, uma adequada oferta de benefícios é um fator chave de sucesso para manutenção e atração de talentos, a qual deve ser realizada de forma estratégica, empoderando as áreas de gestão de pessoas.

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