Benefício para empregados e empresários.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo brasileiro, inserida no ordenamento pátrio pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, havendo ainda a publicação de instruções complementares por meio da Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021 e pela Instrução Normativa MTP nº 2, de 08 de novembro de 2021.
A gestão do PAT é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e com o Ministério da Saúde.
A finalidade do PAT é melhorar a qualidade de vida e a produtividade dos trabalhadores por meio da oferta de condições alimentares e refeições saudáveis e equilibradas. Por meio do programa, o Governo Federal incentiva as empresas a fornecerem alimentação aos seus funcionários, tanto por meio de refeitórios, quanto pelo fornecimento de auxílio alimentação ou refeição, garantindo benefícios fiscais à empresa, em troca da adesão ao programa.
Tem-se notado cada vez mais que o fornecimento de alimentação adequada, ou das condições para tanto, reduz os índices de absenteísmo e aumenta o engajamento no ambiente de trabalho.
Além disso, a inscrição no PAT traz uma segurança à empresa que fornece vale alimentação, pois possibilita a compra do benefício junto a empresas registradas para fornecimento de vale alimentação e refeição, evitando, assim, o passivo trabalhista, em caso de pedido de integração do vale alimentação ao salário. Ocorre que, os benefícios concedidos em adesão e em conformidade com as diretrizes do PAT são todas parcelas que não possuem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, além de não constituírem o rendimento tributável do trabalhador ou na base de encargos trabalhistas e previdenciários.
Importante salientar que a inscrição no PAT não é obrigatória, contudo, caso a empresa opte por aderir, deverá cumprir todas as regras do PAT, estando, inclusive, sujeita a sanções legais em caso de seu descumprimento.
Frisa-se que os benefícios do PAT não se aplicam ao empregador que realiza a concessão do benefício em dinheiro, o que também não lhe dá direito às deduções fiscais, culminando, ainda, em encargos trabalhistas.
Em resumo, a inscrição do empregador no PAT traz grandes benefícios tanto aos empregados quanto ao empresário, que está sempre buscando o equilíbrio e soluções para manter suas atividades, evitando o temido processo trabalhista, além de manter seus trabalhadores engajados e satisfeitos, alinhando o propósito empresa e empregado.