Desde 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical anual se tornou facultativa
Um dos pontos de maior relevância da Reforma Trabalhista, a transformação do caráter obrigatório do pagamento da contribuição sindical em ato facultativo, vinculado à prévia e expressa autorização do trabalhador, tem causado confusão entre empregados e empregadores, convergindo em inúmeros questionamentos direcionados às áreas de Recursos Humanos e Jurídicas das empresas.
Antes da vigência da Lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista, o art. 545, caput, da CLT, determinava a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, normalmente no mês de março de cada ano, em valor correspondente a um dia de trabalho por ano de cada empregado, independe de autorização do trabalhador.
Já com relação aos empregadores, a contribuição sindical também possuía caráter obrigatório, recolhida no mês de janeiro de cada ano, em importância proporcional ao capital social, mediante a aplicação de alíquotas pré-definidas em lei.
Desde 11 de novembro, no entanto, quando entrou em vigor a reforma trabalhista, a contribuição sindical anual se tornou facultativa, tanto para empregadores quanto para empregados e, no caso destes últimos, passou-se a exigir autorização expressa dos que optarem por sofrer o desconto.
Ocorre que passados mais de três meses de vigência da nova lei, muitos sindicatos vem se articulando para tentar assegurar o recebimento da contribuição, uma de suas principais fontes de custeio.
Algumas Centrais Sindicais vêm, inclusive, orientando suas filiadas a realizarem assembleias extraordinárias com o objetivo de colocar em votação a continuidade da contribuição. Como consequência, algumas empresas já passaram a receber notificações de sindicatos arguindo a realização destas assembleias e invocando a obrigatoriedade da retenção e de seu respectivo repasse.
Embora a reforma tenha instituído claramente o caráter facultativo da contribuição, muitos sindicatos defendem que, se a contribuição for aprovada em assembleia, ela se tornaria obrigatória para todos os trabalhadores da categoria.
Outro argumento comumente invocado pelas entidades sindicais é o de que a alteração legislativa, que extingui a obrigatoriedade da contribuição, padeceria de vício constitucional formal, de origem, uma vez que a natureza da contribuição sindical é a de tributo e, como tal, seria necessária a edição de uma lei complementar para modifica-la, e não uma lei ordinária, como é o caso da reforma, que é hierarquicamente inferior.
A postura adotada por estes sindicatos reforça a instabilidade jurídica que envolve o tema e a discussão já está no Supremo Tribunal Federal, que até o momento conta com cinco ações diretas de inconstitucionalidade sobre o assunto.
O possível retorno da obrigatoriedade da contribuição sindical também vem sendo debatido na esfera legislativa, através da Medida Provisória nº 808, que alterou vários pontos da Reforma Trabalhista, e que até o momento conta com 967 emendas apresentadas por parlamentares, dentre as quais, muitas preveem o retorno da compulsoriedade.
É inegável, portanto, o cenário de instabilidade que envolve o tema, e enquanto a questão não se resolve, seja no âmbito judicial ou legislativo, as atuais dúvidas que pairam sobre a contribuição não podem esperar para serem dissolvidas, não podendo ser outra a solução para tanto, em nosso entendimento, senão a de nos socorrermos ao panorama jurídico atual.
Neste sentido, podemos afirmar que o pagamento da contribuição sindical é evidentemente facultativo, visto que a lei não deixa dúvidas que somente poderão ser retidas por empresas e recolhidas aos sindicatos mediante autorização prévia e expressa do trabalhador.
A interpretação adotada pelas Centrais Sindicais, relacionada à aprovação da continuidade das contribuições por meio de assembleias, não conta com previsão expressa em lei, não ofuscando, portanto, a clareza do texto trazida pelo artigo 582 da CLT, que iniludivelmente exige a autorização individual de cada empregado.
A alegação de vício constitucional formal, por sua vez, argumento que nos parece mais razoável, dependerá necessariamente de uma decisão judicial que autorize o desconto da contribuição. Assim, caso o sindicato não seja beneficiado por decisão judicial neste sentido, permanecerá intacto o caráter facultativo da contribuição.
Por Dr. Marcos Lemos, sócio da área trabalhista de Benício Advogados Associados.