A Reforma da Previdência Social foi aprovada no Senado, pendente apenas da sanção presidencial para iniciar a sua vigência.
Basicamente, trabalhadores urbanos precisariam de 62 anos (mulher) ou 65 anos de idade (homem), acrescidos de 15 anos de contribuição. Para os homens que passarem a contribuir após a entrada em vigor da lei, seria necessário 20 anos de contribuição, ponto este que pode ser alterado por uma PEC Paralela que trata sobre o assunto.
Logo, deixaria de existir a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição.
Para fugir das novas regras, o segurado deverá atentar-se as regras de transição e verificar qual delas se adequa melhor ao seu caso, sendo elas:
- Regra dos Pontos: tal regra é semelhante a utilizada atualmente para fugir do fator previdenciário, conhecida atualmente como 86/96.
Mulher: a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser de 86 pontos. A pontuação sobe um ponto a cada ano até chegar a 100 pontos em 2033. É preciso ter ao menos 30 anos de contribuição
Homem: a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser de 96 pontos, sendo que a pontuação sobe um ponto a cada ano, até atingir 105 pontos em 2028. É preciso ter ao menos 35 anos de contribuição.
- Idade Mínima Progressiva: tal regra é a soma do tempo de contribuição, mais a idade que irá subindo gradativamente.
Mulher: começa aos 56 anos de idade e sobe meio ponto a cada ano até atingir 62 anos, em 2031. O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos;
Homem: começa aos 61 anos de idade e sobe meio ponto a cada ano até atingir 65 anos, em 2027. O tempo mínimo de contribuição é de 35 anos;
- Idade: diferentemente do caso anterior, nesta hipótese, somente a mulher terá progressão de idade, vejamos:
Mulher: precisará de 15 anos de contribuição e da idade, que começará com 60 anos, sendo que a partir do próximo ano, aumentará 6 meses a cada ano, até chegar aos 62 anos em 2023.
Homem: será exigida a idade mínima de 65 anos e 15 anos de contribuição, ou seja, não seria exatamente uma transição, pois já seria a regra atual.
- Pedágio de 50%: esta regra será aplicável apenas para aqueles que estiverem a 2 anos da aposentadoria no momento inicial de vigência da nova lei.
Mulher: deverá atingir 30 anos de contribuição, que é o requisito da atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Além do tempo de contribuição, será necessário cumprir um “pedágio” de 50% do tempo que faltava para se aposentar, na data de publicação da Reforma.
Homem: é necessário atingir 35 anos de contribuição mais o pedágio de 50% do tempo que faltaria para se aposentar, na data em que a Reforma entrar em vigor.
- Pedágio de 100%: esta regra será aplicada aqueles que não se enquadram na anterior, ou seja, que estão a mais de 2 anos do momento da aposentadoria.
Mulher: deverá atingir a idade mínima de 57 anos e pagar um pedágio do mesmo número de anos que faltava para se aposentar na data de publicação da Reforma.
Homem: é necessário atingir a idade mínima de 60 anos, além de um pedágio do mesmo número de anos que faltava para se aposentar na data de publicação da Reforma.
Basicamente teremos tais regras de transição, existindo algumas diferenciações por categoria profissional ou para servidor público.
O importante é que o segurado fique atendo para verificar qual a melhor regra para seu caso concreto, simulando os diversos cenários, simulações estas que poderá fazer com a ajuda de um advogado de sua confiança.
Dra. Tatiana Perez Fernandes, advogada previdenciária do escritório
Custódio Lima Advogados Associados