O fim de ano chegou e com ele, muitos trabalhadores já começam a se organizar para as tão sonhadas férias. O descanso anual, que é um direito constitucional fixado no Art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso XVII, é claro ao afirmar que esta pausa é o melhor momento para o empregado restabelecer da forma mais completa as suas energias. No entanto, o advogado André Leonardo Couto, com mais de 25 anos de experiência no direito do trabalho, lembra que além do direito constitucional, existem deveres e regras que tanto funcionários, quanto empregadores devem se atentar para que toda a relação trabalhista seja dentro da legalidade.
André Leonardo Couto destaca que é comum existir casos de funcionários que querem tirar as férias, mas não sabem, de fato, sobre quando podem de verdade gozar o período. Por isso, ele lembra que, primeiramente, é preciso entender que a proporção de dias de descanso será calculada a partir da data do contrato de trabalho. “Existem pessoas que entram para uma empresa e acham que o período de experiência conta e, por isso, é válido mencionar que esse tempo não soma. Para que o empregado possua de verdade o direito a férias, é necessário que seu contrato de trabalho, com carteira assinada, tenha tido um período de vigência de 12 meses, o que na doutrina jurídica nós chamamos de período aquisitivo. Só depois de cumprido o prazo, o empregador deverá conceder as férias dentro dos próximos 12 meses, que é o período concessivo”, comenta.
Segundo o advogado, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) tem algumas regras em relação às faltas de serviço. Para o especialista, muitos funcionários esquecem que tem ausência acumulada na empresa e na hora de tirar os dias de descanso, se assustam. “Sempre que existir uma falta, eu indico ter uma justificativa na lei, seja no caso de doença ou por algum motivo de força maior. Por isso, antes de tirar as férias, é bom rever com o RH como está a questão das ausências durante o ano. Sob via de regra, caso o empregado não tenha faltado ou as suas faltas tenham sido justificadas dentro do período aquisitivo, seu descanso anual será de 30 dias. Mas, se existir faltas injustificadas, a CLT, em seu Art.130, deixa claro que serão 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes e 24 dias diretos, quando houver tido de seis a 14 faltas. Já 18 dias corridos quando houver tido de 15 a 23 faltas e 12 dias sem parar, quando houver de 24 a 32 faltas”, informa.
Pagamento
Em relação ao pagamento das férias, que também traz muitas dúvidas no sentido do cálculo, o advogado adiciona que a remuneração está prevista na Constituição Federal e basta as empresas seguirem a lei. André Leonardo Couto orienta que, se o empregador não liberar o funcionário posteriormente ao período de direito de férias, haverá problemas de ordem financeira. “Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, a empresa deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até dois dias antes do início das férias. Como exemplo, deixo um caso fictício de um funcionário que receba R$ 1.200 por mês. Nesse caso das férias, ele deverá receber R$ 1.600 no período de descanso, equivalente ao seu salário normal acrescido de um terço. Mas, se acontecer do empregador não liberar o funcionário nos 11 meses seguintes em que ele já tem o direito de férias, ele terá que pagar o empregado o dobro da remuneração”, alerta.
As férias de 30 dias podem ser divididas, conforme aponta André Leonardo Couto. Mas, ele lembra que isso deve ser ajustado entre patrão e empregado, já que após a Reforma Trabalhista de 2017, algumas mudanças foram implementadas. “Antes as férias podiam ser divididas em dois períodos. Um deles não podia ser menor que 10 dias sequenciais. A lei também permitia ao empregado ‘vender’ 10 dias das férias à empresa e assim convertê-los em dinheiro. Mas, a partir da reforma, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância. Lembro que ele ainda pode vender 10 dias das férias”, adiciona o especialista.
Decisão da empresa
O advogado ressalta que o funcionário não pode rejeitar o período de férias escolhido pela empresa. “Conforme aponta o Art. 136 – ‘A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador’, a organização, dentro de seu poder diretivo, estabelece quando será o período de férias de seus colaboradores. Lembro que o Art. 134 também reforça que a concessão é ato do empregador, ou seja, é um direito dele e não do funcionário a melhor data. Desta forma, os funcionários não podem recusar a assinatura do aviso e a empresa, por sua vez, deve fazer o comunicado com 30 dias de antecedência. Se isso não acontecer, pode ensejar em multas e reclamações trabalhistas”, conclui André Leonardo Couto.