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Alelo
Legislação trabalhista

Lei da Terceirização: cuidados aos contratantes

Redação Mundo RH
Por Redação Mundo RH
16/01/2018
1.2k Views
16/01/2018

É recomendável que sejam tomados alguns cuidados na contratação

Embora seja uma figura muito conhecida entre nós, a regulamentação da terceirização foi introduzida na legislação trabalhista, em março deste ano, por meio de alteração da Lei 6.019/74, que também trata do contrato temporário.

Até então, as reclamações trabalhistas eram julgadas de acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho-TST por meio de uma súmula (331), segundo a qual havia vedação de terceirização da atividade-fim da tomadora dos serviços e que esta respondia subsidiariamente pelos eventuais descumprimentos da empresa contratada.

Com a Lei, está admitida a terceirização de quaisquer das atividades empresariais e permitida a subcontratação, não se aplicando aos serviços de vigilância que, embora possam ser terceirizados, devem seguir o regramento específico desta categoria.

No entanto, é recomendável que sejam tomados alguns cuidados na contratação, que deve ser escrita, e na sua execução.

Em primeiro lugar, a contratada deve ser uma empresa de prestação de serviços, inscrita no CNPJ e com registro na Junta Comercial, com capital social compatível com o número de empregados, variando entre R$ 10mil, para aquelas que possuem 10 empregados, até R$ 250mil, quando o número de empregados for superior a 100.

Portanto, empregador de pessoa física não pode ser contratado como prestador de serviço, mas o MEI, em princípio pode, desde que sejam observadas as condições para o seu registro em uma das 457 opções de atividade permitidas, o capital mínimo supra citado e o fato de que só poder ter um empregado.

Também deve ser observado que, caso os serviços sejam prestados nas dependências do tomador, devem ser garantidas as mesmas condições de alimentação dos empregados do contratante, quando oferecidas em refeitórios, de utilização dos serviços de transporte, atendimento médico existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, treinamento adequado se a atividade exigir, além de condições sanitárias, de proteção à saúde e segurança do trabalho e de instalações adequados à prestação dos serviços.

Por outro lado, a Lei proíbe que sejam contratadas pessoas jurídicas que possuam sócios ou titulares que tenham prestado serviços, com ou sem vínculo, nos últimos 12 meses, exceto se aposentados, bem como contratar ex-empregado, por meio de terceirizado, nos 18 meses seguintes à dispensa deste.

A empresa contratante dos serviços deve reter as importâncias devidas à Previdência Social e, em relação ao período que foi beneficiária dos serviços, permanece subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações eventualmente descumpridas, isto é, a reclamação é proposta contra ambas as empresas, mas primeiro se executa a empregadora e, se ela não honrar o compromisso, se volta contra a tomadora dos serviços.

Por fim, os contratantes devem observar que não se pode utilizar a mão de obra para atividade distinta daquela para a qual foi contratada e, mais, a direção da prestação de serviços deve ser feita pela contratada, sob pena de, havendo subordinação entre o trabalhador e a contratante, ser reconhecido vínculo com esta.

 Por Verônica Filipini Neves, sócia do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados

 

 

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TAGS:contrataçãoMEIreforma trabalhistaTerceirização
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