Especialista em Direito do Trabalho explica as principais dúvidas de empresas e colaboradores sobre a medida
Em tempos de Negociação Coletiva, é comum – e já esperado – o embate entre empregadores, colaboradores e entidades sindicais durante o processo que definirá os novos acordos que irão vigorar nos meses subsequentes. O maior receio de tais negociações são as temidas greves gerais, que se instalam devido à falta de comunicação entre todas as pontas envolvidas na negociação.
De acordo com Reinaldo Garcia, especialista em Direito do Trabalho, e sócio da Guirão Advogados, as empresas devem estar preparadas para evitar surpresas indesejadas. Abaixo, o advogado lista as principais dúvidas sobre Negociação Coletiva, e apresenta dicas de como conduzir esse processo.
1) Qual o papel das Negociações Coletivas?
A Negociação Coletiva tem por finalidade estabelecer condições e cláusulas para um instrumento normativo, que regulará coletivamente as relações de trabalho de uma empresa ou grupo. Representam um conjunto de ações que antecedem a composição das regras que serão inseridas na Convenção Coletiva e/ou Acordo Coletivo.
2) O que é a Convenção Coletiva?
A Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho são documentos elaborados após o encerramento da negociação coletiva e possuem caráter normativo, pelo qual, ficam estipuladas as condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, abrangendo as relações coletivas e individuais.
3) Como são realizadas as negociações sindicais?
As negociações sindicais são bastante complexas, não apenas pela duração, mas também pelo número de negociadores e a amplitude dos assuntos a serem tratados. Ou seja, um desses encontros pode contar mais de 50 pessoas, pertencentes a vários sindicatos e federações e que comumente não compartilham das mesmas opiniões. Ao final da reunião, o acordo pode contar com mais de 30 páginas contendo inúmeras cláusulas, envolvendo questões salariais, direitos humanos, assédio moral e sexual, questões de racismo, direitos sindicais e programas de benefícios das mais variadas ordens.
4) Qual a diferença entre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo?
A Convenção Coletiva é o acordo firmado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados de determinada categoria. Já o Acordo Coletivo é o resultado de negociação firmada entre Empresa e Sindicato dos Empregados.
5) A pré-negociação é uma tática importante?
Sim, e é preciso estabelecer princípios de constituição das reuniões de negociação. Ou seja, é mandatório que o local escolhido para a reunião seja neutro (nem na empresa, nem no sindicato). Além disso, a agenda deve contar com:
– Horário de início das reuniões;
– Intervalo para o café;
– Horário de término da reunião;
– Quantidade de participantes de cada lado;
– Local da reunião.
Essas ações ajudam a iniciar o contato entre as partes e demonstrar profissionalismo para que nenhuma atitude durante a negociação seja passional. A ética deve prevalecer desde os primeiros contatos entre os negociadores.
6) Quais são os requisitos legais para convenção coletiva ou acordo coletivo?
A deliberação é de competência da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. Para sua validade é necessário o comparecimento em primeira convocação de 2/3 (dois terços) dos associados, se tratar de Convenção e dos interessados no caso de Acordo. Caso seja necessário uma segunda convocação por falta de quórum basta o comparecimento de 1/3 (um terço) dos trabalhadores. Apesar de se tratar de um requisito legal e que deveria ser fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, é certo – e comum – que os Sindicatos não respeitam esta formalidade. Assim, para atender a interesses próprios, as assembleias que homologam uma greve ou sua continuidade, ou mesmo a formalização de um acordo coletivo, apresentam essencialmente aqueles elementos ligados às políticas e interesses da cúpula sindical. Por essa razão recomenda-se que as empresas incentivem que a maioria dos seus empregados compareçam às assembleias, para que a manifestação de suas vontades atenue a manipulação da direção sindical.
7) Qual a recomendação após o término da negociação, momento em que as partes finalizam e elaboram o acordo coletivo ou a negociação coletiva?
Após o término da negociação, é recomendável que seja firmado um termo contratual. Neste caso, é importante que o documento possua:
I – Designação do sindicato convenentes ou empresas acordantes;
II – Prazo de vigência; não poderá ultrapassar 2 (dois) anos
III – Categoria ou classe dos trabalhadores;
IV – Os ajustes que regerão as relações individuais;
V – Normas para conciliação em caso de divergência futura;
VI – Disposição sobre prorrogação ou revisão total ou parcial;
VII – Direitos e Deveres dos empregados e da empresa;
VIII – Penalidades pelo não cumprimento do pactuado;
8) Qual comportamento deve ser adotado em dias de negociação para evitar a greve?
Durante o período de negociação, um dos grandes receios das empresas são as movimentações para que greves sejam realizadas. Tal comportamento é motivado como técnica de intimidação por parte dos sindicatos. Por outro lado, os trabalhadores afirmam que uma medida drástica auxilia para que as solicitações sejam ouvidas. Portanto, é imprescindível que todos os envolvidos sejam éticos durante suas solicitações e práticas. A dica para esse caso é: razão e emoção caminham de mãos dadas nessas negociações e é preciso equilíbrio para tomadas de decisões.