No último dia 25 foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022, que altera algumas previsões da Portaria Conjunta nº 20/2020, no que refere às medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.
A norma mantém a postura de ratificar as diversas recomendações tanto do Ministério da Saúde quanto da Organização Mundial da Saúde (OMS), em resumo:
- Reitera a necessidade de atuação preventiva das empresas no controle e a mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, incluindo o dever de divulgação das medidas e protocolos aos empregados, inclusive aos terceirizados.
- O protocolo deve conter, em resumo: (i) informações de contágio, sinais e sintomas da doença; (ii) cuidados para redução da transmissão; (iii) as medidas de prevenção adotadas no ambiente de trabalho e áreas comuns (refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, se fornecido pela empresa etc.); (iv) ações para identificação precoce e afastamento de trabalhadores com sintomas compatíveis com a doença; e (v) procedimentos internos que permitam o reporte dos empregados, incluindo remotamente, dos sintomas ou contato com casos confirmados.
- Continuidade na adoção de medidas que privilegiem o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores, além com o público externo, orientando para que evitem contatos físicos e conversas desnecessárias, assim como deve ser respeitada a distância mínima de 1 metro.
- Há definição e diferenciação entre “casos confirmados”, “casos suspeitos” e “casos contatantes” da Covid-19.
- Afastamento imediato das atividades presenciais por 10 dias, ao invés de 14 (Este afastamento poderá ser de 7 dias, desde que o empregado esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios).
- Afastamento reduzido dos “casos contatantes” (aqueles que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado).
- Dever de levantar informações sobre os “casos contatantes” próximos, atividades, local de trabalho e áreas comuns frequentadas pelo trabalhador, reavaliando as medidas de prevenção utilizadas, se for o caso.
- Permissão que trabalhadores em condições clínicas de grupo de risco adotem o teletrabalho ou trabalho remoto, a critério do empregador. Não sendo possível, a empresa deve fornecer máscaras cirúrgicas PFF2 (N95) ou equivalente.
- Enaltece os cuidados em documentar as boas práticas para fins de fiscalização, em especial em relação à higiene, desinfecção e ventilação do ambiente de trabalho.
- No caso de paralisação das atividades do setor ou estabelecimento decorrentes do Covid-19, é preciso, antes do retorno: (i) adoção de protocolos das medidas de prevenção previstas na Portaria e que possíveis situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho tenham sido corrigidas; (ii) higienizar e desinfetar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados; (iii) reforçar a comunicação aos trabalhadores sobre as medidas de prevenção à Covid-19; e (iv) reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados da Covid-19.
Como se vê, a norma é extensa e rica em detalhes, tampouco há dispensa dos cuidados médicos e potencial encaminhamento do empregado ao serviço especializado para aferição de sintomas e cuidados.
De qualquer forma, o cumprimento das suas recomendações e determinações se mostra extremamente necessário, ainda diante do número crescente de casos de Covid-19 e a intenção da retomada de atividades, pela maioria das empresas.
Por Maria Cibele Valença e Fernanda Muniz Borges – sócias da área Trabalhista e Previdenciária do FAS Advogados.