Por Leonardo Carvalho e Fernanda Evaristo, sócio e advogada do BVA Advogados
Nas últimas semanas um dos assuntos mais comentados na mídia Nacional e Internacional foi o assédio sexual relacionado ao meio ambiente de trabalho, que culminou, inclusive, na renúncia e demissão de líderes governamentais e institucionais.
No Brasil, o artigo 216-A do Código Penal, estabelece como crime o ato em que um assediador usa “da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” para constranger uma pessoa com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual. Tal ato pode resultar na pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, a qual pode ser aumentada de até 1/3 (um terço), caso a vítima seja menor de 18 (dezoito) anos.
Cabe registrar que a vítima mencionada pode ser de qualquer gênero. Contudo, mais de 70% dos casos são direcionados em desfavor de mulheres.
Ocorre que o assédio sexual não gera apenas consequências penais, perante a Justiça Comum, mas existem também os reflexos atinentes à Justiça do Trabalho, quando o fato se concretiza em razão do ambiente corporativo e da relação empregatícia. Neste caso, o assédio será punível em forma vertical, ou seja, quando praticado por superior(a) contra subordinado(a), ou na forma horizontal entre pares, portanto, profissionais na mesma hierarquia, sem qualquer relação de subordinação.
Entre os reflexos trabalhistas imputados contra o empregador, existe a possibilidade do assédio sexual resultar na rescisão indireta do empregado-vítima, a teor do artigo 483, e, da CLT; em demissão por justa causa do empregado-assediador, a teor do artigo 482, b e j, da CLT, sem prejuízo da reparação do dano moral sofrido, a título de indenização, pois ainda que o fato tenha sido praticado por uma pessoa física, a empresa tem a obrigação de promover ambiente de trabalho seguro.
O assédio sexual pode ser classificado em duas categorias: (I) por chantagem, quando a aceitação ou recusa de investida sexual é razão determinante para que o assediador tome medida favorável ou prejudicial na relação de trabalho ou (II) por intimidação, que favorece meio ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante à vítima.
A empresa de gestão de recursos humanos Mindsight revelou que mulheres sofrem 3 (três) vezes mais assédio sexual do que homens em ambiente de trabalho. O estudo também mostrou que 97% das vítimas sequer denunciam o ato, por medo de retaliação e pela ausência de políticas internas e mecanismos nas empresas para tratar deste assunto.
Além disso, levantamento da Gênero e Número demonstrou que de 2017 a 2020, apenas 1% das denúncias de assédio sexual foram julgadas totalmente procedentes na primeira instância da Justiça do Trabalho, tendo como principal motivo a dificuldade de produção de provas pelas vítimas. Provas estas que podem ser mensagens de whatsapp, e-mail, bilhetes, gravações telefônicas ou de imagem, mesmo sem conhecimento do assediador, além da prova testemunhal.
Como as empresas podem se precaver para reduzir os casos de assédio e evitar eventuais responsabilidades civis?
A primeira medida e mais essencial é a promoção de debates internos sobre assédio sexual no trabalho, a fim de educar os profissionais sobre ações e consequências de tais atos, procedendo o registro dos treinamentos em listas de presença para comprovação perante quaisquer futuros litígios.
Além disso, é importante implementar um canal de comunicação sobre o assunto (“hotline”), para que seja viabilizada a denúncia de irregularidades, incluindo, mas não se limitando às de assédio sexual, com a observância da confidencialidade.
Como consequência, ao receber a denúncia, a empresa deve promover imediatamente apuração do fato, para que analise a questão em profundidade e, sendo o caso, é recomendado a dispensa do empregado, além de viabilizar o atendimento necessário à vítima.
A rigor, as empresas precisam se debruçar sobre este tema, desenvolvendo políticas internas e medidas adequadas para o caso concreto, com acompanhamento jurídico, para conscientizar sobre a relevância e importância deste assunto, inclusive com repercussões à imagem da empresa.