O Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria nº 620/2021, vedando a exigência de apresentação de certificado de vacinação, por considerar tal prática discriminatória.
No final de 2021, o Min. Luis Roberto Barroso do STF proferiu decisão, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 898 e 890, e considerou o ato infralegal inconstitucional e suspendeu os artigos impugnados, pois nas relações de trabalho o empregador possui o poder de direção e o empregado guarda subordinação jurídica, constitui um direito social do empregado e um dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalhado seguro e saudável, além da saúde pública ser garantida constitucionalmente.
No início de 2022, o Min. Humberto Martins do STJ proferiu decisão no Habeas Corpus nº 716.367, indeferindo o pedido de concessão de liminar para que não fosse exigida a apresentação do cartão de vacinação para acesso ao prédio do Poder Judiciário e fosse exigida a apresentação de teste da COVID-19 uma vez por mês, sob o fundamento de que o direito social à saúde prevalece ao direito individual de livre locomoção.
Contudo, pouco se discute sobre os deveres decorrentes da detenção do poder de controle por sócios de sociedades empresárias.
O sócio controlador é titular dos direitos de sócio, constantemente detém a maioria dos votos em Assembleias Gerais, elege a maioria dos administradores, dirige as atividades da empresa e orienta o funcionamento dos órgãos da empresa.
O art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 (LSA) imputa ao controlador de uma sociedade por ações deveres não só em relação a todos que trabalham na sociedade e à comunidade em que empresa atua. Embora a previsão esteja na Lei da Sociedade por Ações, o artigo pode ser considerado um “artigo-chave”, como conceituado pelo saudoso Professor Miguel Reale, irradiando os deveres atribuídos ao acionista controlador a todos os sócios controladores de todas os tipos de sociedades. Assim, exige-se do sócio controlador que atenda e lealmente respeite os direitos e interesses da comunidade em que atua e dos que trabalham na sociedade.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) reconhece a saúde como um direito da coletividade, constituindo dever do Estado a adoção de políticas que promovam a “redução do risco de doença”, sendo claro que a saúde da comunidade deve ser respeitada por todos, inclusive pelo sócio controlador.
No ambiente de trabalho, o art. 7º, inciso XXII, da CF elenca como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, o que é refletido no âmbito infraconstitucional pelos arts. 154, 157, incisos I e III, e 158, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que impõem ao empregador a observância de normas sanitárias expedidas pelos órgãos regionais competentes e o cumprimento das regras de segurança e medicina do trabalho.
Logo, o sócio controlador que dirige as atividades da sociedade e orienta o funcionamento dos órgãos da sociedade, passa a ter o dever de zelar não só pelo ambiente interno da empresa, que deve propiciar a redução de riscos que possam afetar a saúde dos empregados, mas também deve prezar a saúde coletiva da comunidade em que atua, por expressa imposição do art. 116, parágrafo único, da LSA.
Assim, ao exigir que os empregados apresentem comprovante de vacinação, para que possam ingressar no ambiente de trabalho, o sócio controlador está fazendo o que está a seu alcance para minimizar os riscos de contágio dos demais empregados pela COVID, prestigiando o direito coletivo à saúde no ambiente de trabalho, mas também prezará pela saúde da comunidade em que a empresa atua, ao evitar que empregados contaminados circulem livremente na região da empresa e desloquem-se para acessar a empresa, disseminando a doença.
Desse modo, como previsto no preâmbulo da CF, considerando que (i) a CF teve por objetivo “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar (…) como valores supremos de uma sociedade fraterna (…) fundada na harmonia social” e (ii) constitui objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos (art. 3º, inciso IV, CF), inegável é a possibilidade de exigir dos empregados a apresentação do comprovante de vacinação para adentrar em ambientes de trabalho, como medida de respeito aos interesses e direitos da comunidade e dos trabalhadores, bem como em cumprimento a um dos deveres impostos ao poder de controle: respeitar e atender aos interesses e direitos dos trabalhadores e da comunidade em que a empresa atua.
Emerson Soares Mendes é Doutor e Mestre em Direito Comercial pela USP, Especialista em Direito Público e Regulação Econômica e Sócio de Siqueira Castro Advogados.
O Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria nº 620/2021, vedando a exigência de apresentação de certificado de vacinação, por considerar tal prática discriminatória.
No final de 2021, o Min. Luis Roberto Barroso do STF proferiu decisão, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 898 e 890, e considerou o ato infralegal inconstitucional e suspendeu os artigos impugnados, pois nas relações de trabalho o empregador possui o poder de direção e o empregado guarda subordinação jurídica, constitui um direito social do empregado e um dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalhado seguro e saudável, além da saúde pública ser garantida constitucionalmente.
No início de 2022, o Min. Humberto Martins do STJ proferiu decisão no Habeas Corpus nº 716.367, indeferindo o pedido de concessão de liminar para que não fosse exigida a apresentação do cartão de vacinação para acesso ao prédio do Poder Judiciário e fosse exigida a apresentação de teste da COVID-19 uma vez por mês, sob o fundamento de que o direito social à saúde prevalece ao direito individual de livre locomoção.
Contudo, pouco se discute sobre os deveres decorrentes da detenção do poder de controle por sócios de sociedades empresárias.
O sócio controlador é titular dos direitos de sócio, constantemente detém a maioria dos votos em Assembleias Gerais, elege a maioria dos administradores, dirige as atividades da empresa e orienta o funcionamento dos órgãos da empresa.
O art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 (LSA) imputa ao controlador de uma sociedade por ações deveres não só em relação a todos que trabalham na sociedade e à comunidade em que empresa atua. Embora a previsão esteja na Lei da Sociedade por Ações, o artigo pode ser considerado um “artigo-chave”, como conceituado pelo saudoso Professor Miguel Reale, irradiando os deveres atribuídos ao acionista controlador a todos os sócios controladores de todas os tipos de sociedades. Assim, exige-se do sócio controlador que atenda e lealmente respeite os direitos e interesses da comunidade em que atua e dos que trabalham na sociedade.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) reconhece a saúde como um direito da coletividade, constituindo dever do Estado a adoção de políticas que promovam a “redução do risco de doença”, sendo claro que a saúde da comunidade deve ser respeitada por todos, inclusive pelo sócio controlador.
No ambiente de trabalho, o art. 7º, inciso XXII, da CF elenca como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, o que é refletido no âmbito infraconstitucional pelos arts. 154, 157, incisos I e III, e 158, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que impõem ao empregador a observância de normas sanitárias expedidas pelos órgãos regionais competentes e o cumprimento das regras de segurança e medicina do trabalho.
Logo, o sócio controlador que dirige as atividades da sociedade e orienta o funcionamento dos órgãos da sociedade, passa a ter o dever de zelar não só pelo ambiente interno da empresa, que deve propiciar a redução de riscos que possam afetar a saúde dos empregados, mas também deve prezar a saúde coletiva da comunidade em que atua, por expressa imposição do art. 116, parágrafo único, da LSA.
Assim, ao exigir que os empregados apresentem comprovante de vacinação, para que possam ingressar no ambiente de trabalho, o sócio controlador está fazendo o que está a seu alcance para minimizar os riscos de contágio dos demais empregados pela COVID, prestigiando o direito coletivo à saúde no ambiente de trabalho, mas também prezará pela saúde da comunidade em que a empresa atua, ao evitar que empregados contaminados circulem livremente na região da empresa e desloquem-se para acessar a empresa, disseminando a doença.
Desse modo, como previsto no preâmbulo da CF, considerando que (i) a CF teve por objetivo “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar (…) como valores supremos de uma sociedade fraterna (…) fundada na harmonia social” e (ii) constitui objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos (art. 3º, inciso IV, CF), inegável é a possibilidade de exigir dos empregados a apresentação do comprovante de vacinação para adentrar em ambientes de trabalho, como medida de respeito aos interesses e direitos da comunidade e dos trabalhadores, bem como em cumprimento a um dos deveres impostos ao poder de controle: respeitar e atender aos interesses e direitos dos trabalhadores e da comunidade em que a empresa atua.
Emerson Soares Mendes é Doutor e Mestre em Direito Comercial pela USP, Especialista em Direito Público e Regulação Econômica e Sócio de Siqueira Castro Advogados.