As relações de trabalho são renovadas a cada nova tecnologia lançada. Nos últimos 10 anos, a evolução de um aplicativo de mensagens modificou inteiramente as relações sociais e passou a ser ferramenta essencial para a comunicação pessoal e trabalhista, estamos falando do Whatsapp Inc. Não por acaso, a recente pandemia por COVID-19 não paralisou por completo a comunicação entre as pessoas, pois se tinha o Whatsapp e demais aplicativos de troca de mensagens sempre à disposição para realizar qualquer comunicação seja ela no âmbito afetivo pessoal ou em função das atividades trabalhistas.
O Whatsapp, portanto, se tornou extensão do homem e passou a ser fundamental em uma das maiores necessidades humanas: a comunicação.
Com a importância que o aplicativo passou a ter nas relações humanas, percebeu-se como as conversas obtidas por intermédio desses aplicativos passaram a ter relevante papel no âmbito jurídico. Isto porque o aplicativo possibilitou que o indivíduo expresse e registre elemento fundamental nas relações e negócios jurídicos: o elemento volitivo, a manifestação de vontade, do indivíduo.
As conversas de Whatsapp, podem registrar que as partes convencionaram a rescisão ou modificação de um contrato, danos morais ou, até mesmo, casos relacionados ao direito de família. Percebe-se, portanto, o papel fundamental do aplicativo em todas as áreas do direito.
Nas relações trabalhistas, não é diferente e ganha um relevo ainda mais curioso. O aplicativo possibilita a criação de grupos que fomentam e facilitam a comunicação, como já é de conhecimento de todos. É habitual se ter grupo da gerência, grupo da diretoria, grupo dos funcionários de um e de outro setor, todos voltados para a aproximação das relações e facilitação da comunicação a ser realizada entre os entes daquele grupo.
Todavia, alguns cuidados precisam ser levados em consideração quando o foco é o uso do Whatsapp e as relações de trabalho.
Como sabemos, historicamente o Direito do Trabalho é voltado para a proteção do trabalhador e este vem sendo, de fato, uma preocupação dos julgadores quanto a exposição dos colaboradores a ambientes nocivos, seja devido a natureza da atividade laboral, ou pela falta de zelo do empregador com aquele empregado que acarretam danos à moral e ao subjetivo do trabalhador.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho se deparou com Recurso interposto por empresa reclamada por trabalhador que teria sofrido assédio pelos supervisores por intermédio de grupos de Whatsapp que, em tese, seriam para auxiliar na comunicação dentro do ambiente de trabalho[1].
Alguns pontos sustentados pelo Ministro Relator do caso servem como alerta aos empregadores para que possam reavaliar a conduta e o uso de aplicativos de mensagens, em geral, dentro de seu empreendimento e assim proteger o seu colaborador e evitar maiores problemas e desgastes perante a Justiça do Trabalho.
Em julgamento, ressaltou-se a obrigatoriedade da participação do trabalhador aos grupos de trabalho, exposição dos resultados, metas e nomes dos colaboradores nos grupos, bem como o tratamento grosseiro de superiores hierárquicos na gestão desses grupos de troca de mensagens.
O uso de Whatsapp, apesar de ser importante facilitador comunicativo, não pode ser de utilização obrigatória ao empregado, justamente por inexistir previsão legal para tal exigência e por ser, a priori, uma ferramenta de uso pessoal do indivíduo. Outro aspecto importante que deve ser observado aqui é que o uso de grupos de trabalho devem voltar-se tão somente a assuntos relacionados a atividade laboral, bem como deve ser respeitada a jornada de trabalho, uma vez que também poderá configurar hora extra caso o empregado seja frequentemente acionado para a realização de atividades em seu período de descanso.
No tocante a exposição de resultados, metas e nomes dos colaboradores, existe uma linha tênue entre a informação ao colaborador e a exposição de rendimento pessoal para fins de constrangimento. Quando fica comprovada a exposição do colaborador perante os demais têm-se a configuração de situação de assédio. A situação de assédio ao trabalhador culmina em seu direito de ser indenizado pela situação sofrida.
O assédio pode, ainda, ser mais evidente quando atrelado todo contexto acima descrito a um tratamento grosseiro e desrespeitoso por parte do remetente das mensagens, que, de maneira geral, são pessoas que possuem nível hierárquico superior ao colaborador agredido. Ofensas e desrespeito ao trabalhador não podem ser perpetrados em grupo de mensagens do trabalho, pois ainda que seja realizado por pessoa específica, a responsabilização da empresa é objetiva. Ou seja, a empresa irá indenizar o trabalhador por ação perpetrada por empregado contra outro empregado se configurado que ofensor possuía superioridade hierárquica na relação trabalhista em questão.
Assim, temos que o uso de aplicativos de mensagens são relevantes nas relações trabalhistas, mas precisam ser usados com cuidado e, principalmente, apenas para o bom desempenho da atividade laboral sendo respeitado o colaborador e os seus direitos.
O importante é sempre ter o acompanhamento de um corpo jurídico que será capaz de acompanhar as atualizações e entendimentos jurisprudenciais recentes evitando questões judiciais e prevendo sempre a melhor conduta a ser tomada pelo gestor com o objetivo de se ter melhor rendimento e propiciar o mais adequado ambiente laboral.
Por Giovana Araújo, advogada do escritório Bayma e Fernandes Advogados Associados.
[1] http://www.tst.jus.br/web/guest/-/supervisora-ser%C3%A1-indenizada-por-ass%C3%A9dio-de-gestores-em-grupo-corporativo-de-whatsapp%C2%A0