Não é fácil detectar uma doença no candidato na hora da contratação
Como acontece nos processos seletivos das empresas, é humanamente impossível a certeza absoluta de estar se admitindo o candidato ideal ao cargo. Mesmo com a sofisticação dos processos de seleção, com a utilização de testes psicológicos, grafologia, dinâmicas em grupo e entrevista, ainda assim, o candidato dissimula, mente, engana e, em não raras oportunidades, acaba ocupando uma função para a qual não preencheria todos os requisitos.
Quando se fala em PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), especialmente no exame admissional, a questão é bem parecida. Não é fácil detectar uma doença no candidato, exceto com a colaboração deste. Longos questionários podem ser aplicados, mas se o examinado faltar com a verdade, só saberemos disso mais tarde. Algumas manobras também podem ser executadas, mas se o trabalhador conhecer o mínimo do protocolo, não dará nenhum sinal que evidencie a doença. Até mesmo os exames complementares podem ser burlados se o candidato, por exemplo, coletar material de outro candidato. Infelizmente, o médico não possui bola de cristal e, exceto se possuir uma vasta experiência na medicina do trabalho, corre o risco de ser enganado pelo examinado.
Infelizmente, as empresas postergam o exame admissional, realizando-o somente após o empregado já ter iniciado suas atividades, comprando gratuitamente um passivo trabalhista. Porém, é necessário esclarecer que o exame admissional não se trata de método infalível e advinhatório do futuro. Não é possível, ao menos com grande margem de incerteza, afirmar que aquele trabalhador que está sendo examinado neste momento não apresentará qualquer doença, inclusive que poderia deixá-lo inapto ao trabalho.
Há uma matriz de motivos pelos quais um trabalhador poderia, após algum tempo de trabalho, ser acometido por doença que o torne inapto ao trabalho, a exemplo da idade, o tipo de atividade desempenhada, ambiente de trabalho etc. Assim, há dúvidas se um exame admissional seria um instrumento confiável e conseguiria satisfazer as dúvidas da empresa.
Ainda que um exame fosse realizado sob o critério de selecionar super trabalhadores, sem doenças e com ótimo potencial de produtividade, o mercado de trabalho atual não dispõe de tantos candidatos disponíveis em um processo seletivo. Experimentamos um momento de carência de empregados, especialmente os qualificados, apesar da crise que vivemos.
Há um óbvio conflito de interesses envolvendo o médico do trabalho, a empresa e o futuro empregado. O médico está “amarrado” ao código de ética da profissão. A empresa não quer contratar empregados doentes. O candidato a emprego, ainda que portador de patologia, não quer ser discriminado. Além do que, há ainda restrição legal contra a discriminação por sexo, raça, porte físico ou deficiência física ou mental.
A simulação que ocorre perante a perícia médica também é um sério problema para a medicina do trabalho. A incapacidade realmente pode existir nos primeiros tempos, no entanto, passado o verdadeiro período de incapacidade, o trabalhador quer continuar sob benefício da Previdência Social, quando então simula sua condição física. O fator incentivador para a manutenção do benefício previdenciário é que, em alguns casos, este é maior que o próprio salário do trabalhador.
O mesmo também ocorre com os atestados médicos. Os atestados oriundos de médicos externos à empresa devem sofrer o crivo do médico do trabalho da empresa, que avaliará o atestado, inclusive quanto à sua autenticidade, validando-o ou não, vez que o médico do trabalho da empresa, hierarquicamente, pode assim fazer.
O médico examinador deve ter a livre opção de solicitar exames complementares. Porém, algumas empresas, tentando economizar, proíbem o pedido de exames complementares. Mas o que fica mais barato? Uma ressonância de coluna ou uma indenização por hérnia de disco devido má formação congênita? As empresas são muito resistentes quanto ao investimento em candidatos, preferindo fazê-lo nos empregados, mas um exame admissional criterioso pode inibir ou reduzir um custoso processo por indenização por doença.
Por Antonio Carlos Vendrame, diretor da Vendrame Consultores Associados
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