O monitoramento de colaboradores pode ser realizado de diversas maneiras, incluindo o controle de horas trabalhadas através de softwares ou sistemas eletrônicos, além do rastreamento de e-mails, computadores e dispositivos móveis
Luiz Silva e Danielle Basso são, respectivamente, coordenador e advogada da área Trabalhista do BVA – Barreto Veiga Advogados
As ferramentas da modernidade alteraram a dinâmica do ambiente de trabalho e, nesse sentido, a vigilância do empregador sobre os empregados é um tópico que suscita debates acalorados, tanto no âmbito jurídico, quanto na esfera ética.
O avanço da tecnologia tem contribuído fortemente com ferramentas que facilitam o desempenho das atividades laborais e tornam as formas de monitoramento cada vez mais sofisticadas. Isso reflete diretamente no resultado para as empresas e, ao mesmo tempo, traz a necessidade de atenção em relação a questões importantes sobre os limites da vigilância sob aspectos da intimidade e privacidade.
No Brasil, o direito do empregador de fiscalização e controle do empregado deverá observar as determinações previstas na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei Geral de Proteção de Dados e demais legislações vigentes que tratem do tema, bem como Acordos e Convenções Coletivas, caso conste cláusula específica sobre fiscalização do trabalho.
O monitoramento dos colaboradores pode ocorrer de variadas formas, desde controle de jornada de trabalho por meio de softwares ou sistemas eletrônicos, rastreamento de e-mail, computadores e dispositivos móveis (esse último quando concedido pela empresa), até mesmo utilização de câmeras de segurança.
É importante destacar que, apesar da necessidade legítima de proteger os interesses empresariais, os empregados também possuem direitos que precisam ser respeitados, especialmente se atingirem, de alguma forma, sua privacidade. Isso porque o monitoramento excessivo ou invasivo pode configurar dano moral e, até mesmo, assédio moral por violação da privacidade, sujeitando a companhia a processos judiciais e penalidades.
Nas hipóteses de utilização de câmeras de segurança, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que o monitoramento é possível desde que ocorra no local em que há prática da atividade laborativa. Não é admitida a instalação das câmeras em área destinada à privacidade do trabalhador, como, por exemplo, em vestiários (ou local de acesso a eles) ou em local em que as pessoas guardem seus pertences.
Significa dizer que qualquer monitoramento deve ocorrer dentro dos limites do poder diretivo do empregador, baseado no princípio da proporcionalidade, ou seja, deve ser observada a necessidade do monitoramento em relação aos direitos individuais dos empregados.
Ainda vale pontuar que nas situações em que exista o controle dos indivíduos pela biometria, é imprescindível que sejam respeitadas, além de regras trabalhistas, as determinações constantes na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18), uma vez que ela busca a proteção dos dados pessoais do indivíduo, cujo direito está previsto no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
Não restam dúvidas, portanto, que a vigilância do empregador sobre os empregados é um tema complexo que requer a busca pelo equilíbrio entre os interesses empresariais e os direitos individuais dos trabalhadores.
Assim, para evitar problemas legais e conflitos, é fundamental que as empresas estabeleçam políticas claras de monitoramento, informando os trabalhadores sobre os métodos utilizados, suas finalidades e os limites dessa prática. Além disso, é importante garantir que o monitoramento seja proporcional e justificado, respeitando a dignidade e a privacidade dos empregados.