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Os sócios podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas de empregados do período anterior ao seu ingresso na sociedade?

Redação Mundo RH
Por Redação Mundo RH
20/06/2023
1.2k Views
26/05/2024
Daniela Beteto -advogada especializada em Direito do Trabalho e Privacidade de Dados nas relações de Trabalho

Arriscar ou prevenir? Os desafios ocultos na incorporação à uma sociedade e a necessidade de um exame prévio

Ingressar ou não em uma sociedade é sempre uma decisão importante que traz questionamentos e preocupações de todas as naturezas aos envolvidos.

Enquanto a avaliação das condições comerciais e da viabilidade do negócio se mostram como os primeiros pontos de preocupação, o histórico da sociedade e eventuais passivos não deixam de ser igualmente importante.

Passivos trabalhistas costumam assustar pela rapidez do trâmite processual quando comparado a outros tipos de demandas. Além disso, é de amplo conhecimento que, por se tratar de um crédito alimentar, a dívida trabalhista permite atingir os bens da empresa e também dos sócios!

É comum, ocorrer a penhora de contas bancárias, de bens imóveis, ainda que gravados como bem de família, bem como constrição/bloqueio de aplicações de qualquer natureza, inclusive de aposentadoria.

Não raro, novos sócios se deparam com situações delicadas, como penhora de valores decorrentes de dívidas de relações trabalhistas que sequer conheciam e, muitas vezes, preexistentes ao próprio ingresso na sociedade.

A legislação civil já delineia a responsabilidade do sócio ingressante mesmo em relação às dívidas anteriores à admissão na sociedade. Isso significa dizer que, ao ingressar na sociedade, são também de responsabilidade do novo sócio, as execuções que tenham como fato gerador situações anteriores ao seu ingresso, independentemente do percentual de participação na sociedade.

Desse modo, quando há a alteração do contrato social da empresa, já é possível se admitir que a responsabilidade do sócio que ingressa no quadro societário de uma empresa ganha corpo e passa a ser exigível em eventual situação de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista.

É igualmente importante destacar que inúmeros são os casos de sócios ingressantes que respondem por dívidas anteriores ao ingresso na sociedade, ainda que tenham permanecido como sócios por um período ínfimo; vez ou outra um período de apenas alguns dias.

Em recentíssima decisão do Tribunal Regional do Trabalho, esse entendimento foi reforçado ponderando-se, inclusive, a posição já consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que é possível direcionar ao sócio que ingressa na sociedade após o ajuizamento da reclamação trabalhista os atos executórios, confirmando um entendimento que se mostra adequado à intenção de se conferir máxima efetividade ao crédito de natureza alimentar.

É por essa razão que a análise prévia do histórico da sociedade, da existência de passivo, como reclamações trabalhistas, e da auditoria nos contratos em vigor, especialmente os de natureza trabalhista, se mostram essenciais e precedem o próprio ingresso.

Nesses casos, o advogado é o profissional adequado para realizar essa análise e para colocar todos os riscos que deverão ser considerados antes da alteração do contrato social, bem como para preparar um contrato de compra e venda de quotas que possibilite a proteção de eventuais e futuros problemas, incluindo cláusula de indenização ao sócio ingressante, caso este venha a sofrer algum prejuízo com relação à antigas contingências trabalhistas, antes do seu ingresso!

Daniela Beteto é advogada especializada em Direito do Trabalho e Privacidade de Dados nas relações de Trabalho. É Coordenadora do Departamento Consultivo Trabalhista da MABE Advogados Associados. Atua na privacidade de dados, organização e gestão empresarial com foco em assessoria consultiva para empresas.

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