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Qualidade de vidaSaúde

Outubro Rosa: o câncer de mama nas relações de trabalho

Redação Mundo RH
Por Redação Mundo RH
04/10/2024
748 Views
04/10/2024
Imagem: Freepix

É importante entender que a própria lei trabalhista (CLT) incentiva o empregado a fazer exames preventivos de câncer ao incluir como sendo justificada a ausência por três dias por ano, ou seja, o empregado não poderá ter desconto salarial.

Juliana Mendonça: sócia do Lara Martins Advogados, é mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. 

Estamos no mês de Outubro, o mês que simboliza a luta mundial contra o câncer de mama, segundo tumor que mais acomete mulheres no mundo. Durante todo o mês, existe a preocupação com a conscientização quanto à prevenção e combate ao câncer de mama, no entanto, pouco se fala sobre os Direitos dos Empregados com a doença.

Trataremos nesse artigo basicamente duas situações mais corriqueiras: quando o empregado está com diagnóstico de câncer de mama e precisa se ausentar do trabalho para tratamento e, quando a empresa resolve dispensá-lo. Em situações como essas, você tem conhecimento de seus direitos?

Primeiramente, é importante entender que a própria lei trabalhista (CLT) incentiva o empregado a fazer exames preventivos de câncer ao incluir como sendo justificada a ausência por três dias por ano, ou seja, o empregado não poderá ter desconto salarial. Isso não é por acaso, tendo em vista que o câncer de mama descoberto no estágio inicial tem um índice de cura de 95%.

Entretanto, caso haja diagnóstico do câncer de mama e o(a) médico(a) da empregada decida por afastá-la do trabalho, ela terá seu contrato de trabalho interrompido nos primeiros 15 dias, sendo que a empresa ainda arcará com o salário e, posteriormente, sendo necessário o afastamento pela previdência social, quando o INSS arcará com o salário. Lembrando que, mesmo afastada do trabalho, no caso da empregada possuir plano de saúde fornecido pela empresa, esta não poderá suspender o benefício.

Registra-se que quando o empregado é demitido durante um tratamento de câncer, ele pode ser acometido com sérios problemas emocionais e prejuízos econômicos a ponto de interferir no resultado do tratamento, já que o trabalho é algo que para a maioria das pessoas, o trabalho ajuda o indivíduo a seguir com propósitos e objetivos para sua própria vida, traz o alimento e dignidade, além da sensação de ser útil em seu dia a dia. No entanto, algumas empresas, ainda que em minoria, quando descobrem que sua empregada está com diagnóstico de câncer de mama resolvem por demitir a empregada.

Nesse sentido, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula 443 que reconhece a presunção de dispensa discriminatória quando o empregado possui doença grave estigmatizante ou preconceito.

Obviamente que a presunção é relativa, admitindo o empregador a provar que a dispensa não foi discriminatória e sim por falta de cumprimento das obrigações, indisciplina, inaptidão para a função ou mesmo crise financeira da empresa.

É importante que se diga que o Colendo TST reconhece que o câncer de mama é sim uma doença grave com direito a aplicação da súmula 443 do TST.

Dessa forma, caso a empresa demita a empregada após o diagnóstico de câncer de mama e não comprove que o motivo da demissão não tenha sido relacionado com a doença, será motivo para a empregada pleitear na justiça sua reintegração ao trabalho com ressarcimento integral dos salários, do período que esteve afastada e indenização por danos morais.

 

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