Em função da pandemia, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu que os reajustes anuais e por mudança de faixa etária de planos de saúde fossem suspensos no período de setembro a dezembro, devendo ser cobrados em 12 parcelas a partir de janeiro de 2021. Houve, portanto, um adiamento dos reajustes que seriam realizados para compensar os gastos das operadoras no período anterior. Com isso, neste ano podemos ter a cobrança de dois reajustes anuais, o que depende da data base da sua aplicação a ser considerada pelas operadoras.
Plano de saúde é o terceiro maior desejo do brasileiro, indica pesquisa do Ibope, mas em ano de pandemia, com comprometimento de renda, o benefício pode pesar no bolso. É por isso que a Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (ANAB) orientou as empresas do segmento a criarem alternativas para os consumidores.
Até o momento, há pelo menos 20 novos produtos criados para atender aquele consumidor que deseja manter o benefício, mas com preços mais acessíveis após o reajuste que está sendo aplicado em 2021. A redução dos valores normalmente se dá pela oferta de redes credenciadas de alcance regional, com foco em necessidades locais; e também por parcerias com operadoras verticalizadas – que possuem seus próprios locais de atendimento ao paciente.
“As nossas empresas associadas estão atuando para orientar os consumidores a fazerem seus cálculos e optarem por alternativas muito próximas ao produto que já dispunham e, assim, manter o plano de saúde, que é tão importante, sobretudo em meio a uma pandemia”, destaca Alessandro Acayaba de Toledo, presidente da ANAB e advogado especializado em Direito na Saúde.
O papel das administradoras de benefícios – A ANAB representa as empresas que fazem a gestão e comercialização de planos de saúde coletivos, aquela em que o benefício é vinculado a alguma empresa ou entidade de classe a que o consumidor pertença. De acordo com a ANS, há 168 administradoras de benefícios cadastradas no país. De acordo com a Agência, 6,2 milhões de clientes possuem planos da modalidade coletivo por adesão, sendo que cerca de 3 milhões contam com a atuação de uma administradora de benefícios.
De 2012 a 2020, as administradoras atuaram em defesa do consumidor de plano de saúde na negociação dos reajustes anuais com as operadoras, justamente por representarem grupos maiores de beneficiários, tendo maior poder de barganha.
Levantamento da ANAB aponta que, nos últimos 8 anos, a diferença entre o valor pedido pelas operadoras para o reajuste anual e o efetivamente cobrado dos clientes das administradoras de benefícios foi de R﹩ 6 bilhões. Uma redução de 54%, gerando uma economia mensal por beneficiário de R$ 131.
De acordo com Alessandro Acayaba de Toledo, o reajuste médio aplicado pelas administradoras nos contratos que venceram em 2020 e estão sendo aplicados somente em 2021 ficou em 15,3%, após as negociações com as operadoras, e o valor médio pago pelos beneficiários é de R$ 837.
Entendendo o setor de saúde suplementar – Antes de contratar outro plano de saúde é importante o consumidor saber que há 3 tipos de planos: plano individual ou familiar, plano coletivo empresarial e plano coletivo por adesão. O consumidor deve avaliar as características de cada plano, como preço, cobertura e solidez da operadora. Caso sua opção seja a contratação de plano coletivo, haverá necessariamente uma pessoa jurídica que defenda seus interesses, a empresa, a entidade de classe ou uma administradora de benefícios.
“A ANAB tem alta representatividade porque reúne 80% do mercado de administradoras de benefícios empresariais e por adesão e estamos atuando para facilitar a vida do consumidor”, alerta o presidente da entidade, Alessandro Acayaba de Toledo.
O que olhar na hora de contratar um plano de saúde – O consumidor deve levar em consideração o custo do plano e fazer comparações, conferir a cobertura, a área de abrangência e a rede médica hospitalar mais adequada ao seu perfil de utilização.
Todos os planos de saúde têm regras estabelecidas pela ANS. Os planos individuais possuem o percentual de reajuste definido pelo órgão regulador e os planos coletivos obedecem à livre negociação entre as partes jurídicas, dentro dos limites e regras estabelecidos previstos em normas e nos contratos firmados entre a operadora e as Empresas, Associações de Classe ou Sindicatos, devendo ser comunicado à ANS.
Das mais de 210 milhões de pessoas que residem no Brasil, 47,1 milhões possuem um plano de saúde privado – pouco menos de 25% da população. Os planos são divididos em três categorias: coletivo empresarial, coletivo por adesão e individual ou familiar. Na prática, os planos de saúde são destinados a dois públicos: pessoas físicas, aqueles que contratam o plano por conta própria, e pessoas jurídicas, aquele em que o plano é um benefício oferecido pela empresa em que trabalham ou entidade de classe a que pertençam.
Atenção à faixa etária – Além dos reajustes anuais, pode haver também para alguns beneficiários o reajuste por mudança de faixa etária, que contabiliza o uso mais frequente do plano à medida que a pessoa tem idade avançada. As idades em que devem ocorrer aumento de mensalidade variam conforme a data de aquisição dos planos. Nos contratos celebrados até janeiro de 1999, prevalece o que foi estabelecido na época.
Planos a partir de janeiro de 1999 até 1º de janeiro de 2004 possuem 7 faixas, sendo a primeira faixa entre 0 a 17 anos e a última faixa com 70 anos ou mais. Contratos firmados após 1º de janeiro de 2004 contém 10 faixas, sendo a primeira entre 0 a 18 anos e a última com 69 anos ou mais. A Resolução Normativa ANS nº 63/2003 determina que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
O contrato do plano de saúde tem que conter o percentual de aumento previamente estabelecido para cada mudança de faixa etária. E as regras de reajuste por variação de faixa etária são as mesmas para os planos de saúde individuais, familiares ou planos coletivos empresariais ou por adesão – que são voltados para profissionais associados a instituições de classe ou sindicatos.
Outros esclarecimentos importantes:
– Caso o beneficiário tenha cancelado o plano após setembro de 2020, ele receberá a cobrança do valor referente à diferença que deixou de ser cobrada no ano passado.
– O consumidor deve receber um extrato com os esclarecimentos do que está pagando, especialmente com relação ao reajuste.
– Se o contrato previr utilizar outros meios de pagamento, como cartão de crédito, o mesmo poderá ser usado para pagar o saldo devedor referente ao reajuste de 2020 postergado.
– Ainda não foi esclarecido pela ANS se os reajustes de 2021 serão também adiados, para evitar que os beneficiários tenham dois reajustes acumulados para o mesmo ano, logo após a crise econômica gerada pela pandemia. As administradoras sugerem que essa hipótese seja considerada pela ANS.
– O cálculo do reajuste considera, entre vários fatores, a sinistralidade, ou seja, o quanto a mais do que o previsto os beneficiários usaram de serviços de saúde, a inflação médica, que tem sido até 4 vezes maior do que o IPCA por conta dos equipamentos importados, e os novos procedimentos e medicamentos incluídos obrigatoriamente nos planos pela ANS.