A recuperação judicial é um processo enfrentado por empresas, que tem como objetivo evitar a falência da instituição e viabilizar a recuperação e superação da crise econômica vivida pela empresa credora, permitindo, assim, a manutenção da fonte produtora e preservação do emprego dos trabalhadores, conforme disciplina o artigo 47, da Lei 11.101/2005.
Durante o processo de recuperação judicial, a consequência mais comum é a redução no quadro de empregado, onde ocorrem as demissões em massa. E, neste caso, ela tem como obrigação o pagamento das verbas rescisórias integrais, em regra, dentro do prazo legal de 10 dias, disciplinado no artigo 477, da CLT, pois, a recuperação judicial não obsta a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade e a instituição devedora não fica privada da administração da empresa. Porém, o devedor tem o prazo de 60 dias, após o deferimento do processo da recuperação judicial para apresentar um plano de recuperação, onde podem ser aprovados condições de pagamentos, parcelamentos e medidas a serem adotadas, como, por exemplo, o parcelamento de verbas rescisórias, salários e prorrogação no pagamento de décimo terceiro, entre outras medidas.
Porém, a própria lei 11.101/2005, em seu artigo 54, disciplina que, em se tratando de créditos trabalhistas, o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação trabalhista, independente do tempo em que perdurar o processo. Ainda, em seu parágrafo único, que também não poderá prevê prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidas nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
As condições acima apenas se aplicam aos salários que já estavam atrasados.
Outro ponto que muito gera dúvidas entre os empregos é: o empregador (devedor) pode atrasar o pagamento dos salários durante o período de recuperação judicial? O devedor fica obrigado a regularizar suas dívidas e o pagamento aos trabalhadores no prazo estipulado em lei, porém, não significa que o empregado deva aceitar o atraso reiterado de seu salário, principalmente pelo fato de se tratar de verba de natureza alimentar. Bem como, toda medida adotada pelo devedor tem que ser apresentada no plano de recuperação e devidamente aprovada.
Em situações como essa, pode o empregado pleitear em juízo a sua rescisão indireta, pela ausência de recebimento de salário, verba de natureza alimentar, onde passa a ter direito às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual por culpa do empregador. Recentemente, o STJ decidiu que o desconto no pagamento de crédito trabalhista não é ilegal, desde que observado o prazo legal máximo acima mencionado e devidamente acordado e aprovado no plano de recuperação.
Ricardo Basile – Advogado com mais de 20 anos de experiência no mercado, é especializado em Direito