Qualquer empresa quer ter profissionais altamente capacitados. Um dos meios que encontram para isso é oferecer bonificações extras. Mas e quando essas premiações impactam nos custos da empresa?
Um dos grandes desafios das empresas no mercado competitivo (que se acentua em meio a um cenário de crise) é conseguir atrair e reter os profissionais mais qualificados e que sejam capazes de trazer resultados positivos para a organização, mesmo em um período de adversidades. Nesse sentido é muito comum apostar em diversas ações para atração e principalmente para retenção destes talentos.
Algumas empresas ao investir em ações dessa natureza acabam enfiando os pés pelas mãos, ou seja, perdem de vista os impactos tanto em relação a legislação trabalhista quanto aos encargos sociais que aquela ação pode gerar. Tudo isso pode resultar prejuízos à companhia.
Frequentemente o caminho mais curto para a retenção de talentos acaba sendo bônus e premiações. É comum, após passar meses fazendo estudos sobre determinada política de retenção de profissionais, descobrir que a concessão daquele bônus ou premiação pode custar mais do que se esperava em razão dos expressivos custos dos encargos sociais e dos reflexos trabalhistas. Em muitas vezes este pequeno detalhe pode dificultar ou até mesmo inviabilizar um trabalho de meses.
O que deve ser considerado na concessão de bonificações?
Costumo enfatizar alguns pontos que são importantes na hora de tomar esse tipo de decisão. Em geral todos os pagamentos realizados aos empregados, independente da nomenclatura que tenham são considerados de natureza salarial, e com isso acarretam encargos sociais, tais como INSS e FGTS, como reflexo nas demais verbas trabalhistas. Em relação aos prêmios o Art.457, § 1º da CLT, dispõe que qualquer prêmio concedido ao profissional integra a sua remuneração para todos os efeitos. Como prêmios, leiam-se as gratificações e também os bônus pagos para qualquer finalidade ao longo do contrato de trabalho ou até mesmo antes ou depois dele.
O critério é bastante simples: qualquer premiação considerada acordada entre o profissional e a empresa integrará a remuneração do empregado para qualquer fim. Isso implica dizer que o valor concedido refletirá no cálculo de verbas salariais em diversos outros momentos, tais como férias, 13º salário, DSR, horas extras etc. Trata-se do chamado efeito expansivo circular do salário, o que significa que todas as verbas salariais possuem um efeito em cascata em que uma reflete e impacta no cálculo da outra. Caso a premiação seja habitual considera-se automaticamente convencionada, portanto gerando os efeitos mencionados acima.
Além dos reflexos trabalhistas, as premiações também podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS) e do FGTS a depender da sua habitualidade. Apenas as prestações habituais podem incidir na base da contribuição previdenciária por força do Art.201, § 11 da Constituição Federal. Assim no momento de conceder um bônus a empresa deverá estar atenta quanto a habitualidade em que pretende fornecê-lo, pois este é o fator que irá ditar o seu impacto quanto aos aspectos para fins de custo de INSS. Esta questão impacta não apenas no valor a ser pago, mas também no valor a ser recebido pelo profissional.
Para evitar surpresas na hora do pagamento, a empresa deverá sempre ter em mente os custos e as alíquotas dos encargos acima de modo a não invalidar as suas políticas de remuneração por descuido em questões legais.
É importante considerar todas essas questões e colocá-las na balança. O momento delicado que algumas empresas estão enfrentando, estratégias de retenção que envolvem valores altos podem abalar ainda mais a estrutura financeira da organização o que pode ocasionar a perda dos talentos que tanto se julgou necessário.
*Fagner Fabrício Souza é bacharelado em direito pela Universidade São Judas Tadeu, atua na ProPay como advogado e sua especialidade é Consultoria Trabalhista com foco nas rotinas de Departamento Pessoal.