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Legislação trabalhista

Saiba o que muda com as nove principais alterações na Reforma Trabalhista

Redação Mundo RH
Por Redação Mundo RH
27/04/2018
648 Views
27/04/2018

Terminou o prazo de validade da medida provisória que alterou pontos da lei trabalhista

Encerrou nesta segunda-feira, 23 de abril, o prazo de validade da medida provisória que regulamenta pontos da nova lei trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado. Mas, afinal, o que mudou? Quais os benefícios para os trabalhadores? Quais pontos o empreendedor preciso se preocupar?

“É fundamental que a área de Recursos Humanos esteja por dentro das alterações propostas pelo projeto aprovado para a CLT, pois a reforma trabalhista já começou a valer e as novas normas são tanto para os novos contratos de trabalho como para os que já estão vigentes”, comenta Nicholas Reise, CEO da Xerpa.

Confira a seguir uma explicação detalhada feita pela Xerpa, empresa de tecnologia que busca humanizar a área trabalhista no Brasil, sobre as novas leis e saiba como explicar cada mudança para os funcionários da sua empresa. As mudanças irão afetar e alterar em mais de 100 artigos da CLT criada em 1943, entre eles alguns merecem destaque especial.

1) Acordos coletivos

A partir de agora os acordos firmados entre uma empresa e seu funcionário passam a valer mais do que a legislação vigente, assim a CLT permitirá que sejam negociadas diversas questões, como férias, salários, horas de trabalho, etc.

O texto aprovado possibilita que acordos entre sindicatos e empresas tenham mais força de lei para diferentes itens, assim acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação, inclusive para os modelos de trabalho intermitente e home office.

 2) Jornada de trabalho

Também será possível negociar as horas trabalhadas, desde que não ultrapassem os limites constitucionais. O padrão atual é de 8 horas por dia e não pode ultrapassar a jornada semanal máxima de 44 horas. Agora a jornada de trabalho poderá ser de 12 horas por dia, com 36 horas de descanso, o limite máximo de 44 horas semanais permanecem.

 

3) Horas extras

A partir do novo acordo, empregados e patrões poderão negociar diretamente a carga horária, desde que não ultrapassem a carga máxima permitida. Então, caso haja acordo entre as duas partes, a jornada de 12 horas poderá acontecer, desde que seja acompanhada das 36 horas de descanso.

 

 

4) Direitos garantidos

Alguns dos direitos principais do trabalhador não poderão ser alterados, nem negociados, como o pagamento do FGTS, o salário-mínimo, o pagamento do décimo terceiro, o seguro-desemprego, o repouso semanal remunerado, além das normas básicas de saúde, higiene e segurança no trabalho exigidas na lei. Além disso, as normas do Ministério do Trabalho que garantem a aposentadoria, salário-família, licença-maternidade e paternidade também continuam sendo direito dos trabalhadores.

5) Férias

O tempo de descanso concedido aos funcionários continuam sendo de 30 dias por ano e, agora, poderão ser divididas em até três períodos, anteriormente a divisão podia ser apenas em duas vezes, e a menor não podia ter menos do que 10 dias. Agora, desde que haja acordo entre os funcionários e seus patrões, será possível fracioná-las em até três períodos. No entanto, um deles não poderá ser inferior a 14 dias e, os outros dois, precisam ter mais de cinco dias corridos cada. Além disso, não será possível iniciar as férias dois dias antes de algum feriado ou do repouso semanal remunerado.

6) Feriados

Será possível realizar a troca da folga do dia de feriado. Por exemplo, quando um feriado cair na terça-feira ou quinta-feira, poderá ser mudado para segunda-feira ou sexta-feira, respectivamente. Assim, poderá ser emendado com o repouso semanal remunerado sem que haja um dia “enforcado”.

 

7) Contrato temporário

As regras para o trabalho temporário estenderam o tempo de contrato para 180 dias, consecutivos ou não, com possibilidade de ainda serem prorrogados por mais 90 dias. Para realizar essa ampliação, será preciso solicitar a permissão do Ministério do Trabalho.

No caso de trabalho temporário, os trabalhadores terão os mesmos direitos aos funcionários em regime CLT, ou seja, poderão contar com salários equivalentes aos empregados da mesma categoria, receberão FGTS, poderão realizar horas extras, adicionais e outros.

Além disso, esse tempo de trabalho também contará para a aposentadoria. A grande diferença nesse tipo de contrato é justamente a existência de um prazo para o fim da prestação de serviço, além de não receber as verbas rescisórias por demissão sem justa causa quando o profissional finalizar seu trabalho prestado.

 

8) Regime parcial de trabalho

Após a reforma, os contratos poderão ser de jornadas com limite de trabalho de até 30 horas, sem a possibilidade de que a jornada seja estendida. Para aqueles que trabalham por até 26 horas, será permitido a realização de até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%.

9) Terceirização do trabalho

Uma das principais medidas que impulsionaram a reforma trabalhista foi a regulamentação da terceirização do trabalho. Agora, todas as atividades de uma empresa poderão ser terceirizadas.

Antes da reforma apenas atividades-meio, ou seja, aquelas que não eram consideradas a principal da empresa, como serviços de limpeza, segurança e suporte técnico eram permitidas ser realizadas por empresas externas.

Com o novo acordo, o funcionário terceirizado apenas poderá cobrar pagamento de direitos trabalhistas da empresa contratante quando esgotados todos os recursos de cobrança contra a empresa terceirizada.

As novas medidas na terceirização possibilitam um aumento da produtividade das empresas, a redução de gastos, além da flexibilização das contratações. Além disso, será possível garantir melhores condições de trabalho para os profissionais e uma maior proteção para os empregados terceirizados.

 

 

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TAGS:acordos coletivoscontrato temporárioferiadosfériashoras extrasjornada de trabalhoreforma trabalhistaTerceirização do trabalho
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